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IR 2017: Obrigatoriedade do CPF de dependentes para o imposto de renda

13/02/2017

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1688, DE 31.01.2017 (DOU DE 01.02.2017 - REPUBLICADA DOU DE 02.02.2017)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, resolve:

Art. 1º - O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - .....

III - com 12 (doze) anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);

....." (NR)

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º - Fica revogado o art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

(*) Republicado por ter saído no DOU de 01/02/2017, seção 1, página 66, com incorreção do original.